Recomendação 008/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 143a ZONA ELEITORAL ITAÍBA e TUPANATINGA, aos Exmos Srs. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, ambos do Município de Tupanatinga.

publicado: 27/08/2020 09h56,
última modificação: 28/03/2021 17h41

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 143a ZONA ELEITORAL ITAÍBA e TUPANATINGA


Procedimento Administrativo no 006/2020 RECOMENDAÇÃO No 008/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral abaixo assinado, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 14, § 9o; 127, caput; 129, incisos II, III e IX), legais (art. 6o, inciso XX, da LC no 75/93 c/c art. 27, inciso IV, da Lei no 8.625/93 e art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97) e regulamentares (art. 15 da Resolução no 164/2017 do CNMP), expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos Exmos Srs. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, ambos do Município de Tupanatinga, especificamente em relação às condutas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97, fazendo-o com base nos fundamentos fático-jurídicos delineados a seguir:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal no 75/93);
CONSIDERANDO a edição do Procedimento Administrativo no 006/2020, instaurado com o objetivo de acompanhar as eleições municipais no Município de Tupanatinga neste ano de 2020;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6o, inciso XX, da LC no 75/93);
CONSIDERANDO que o art. 14, § 9o, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracteriza abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei no 9.504/97 assim estabelece: “I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
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de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VI – nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos. § 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. § 2o A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
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Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. § 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009) § 6o As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei no 11.300, de 2006) § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)”
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou o entendimento de que a “configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei no 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (Recurso Especial Eleitoral no 45060, Acórdão de 26/09/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 55/56);
CONSIDERANDO também que “as condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de
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candidatura.” (Recurso Especial Eleitoral no 26838, Acórdão de 23/04/2015, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 20/5/2015, Página 148/149);
CONSIDERANDO ainda que referida proibição legal começa a incidir no primeiro dia do ano das eleições, posto que “a Lei 9.504/97, na parte que trata das condutas vedadas aos agentes públicos, especifica expressamente os atos que se revestem de ilicitude somente após a data do registro, quais sejam, os constantes dos arts. 73, V a VII, 75 e 77” (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL no 25130, Acórdão no 25130 de 18/08/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 127);
CONSIDERANDO que, segundo a jurisprudência do TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições” (AgR-REspe no 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010); e
CONSIDERANDO que o uso de bens públicos a favor de pré-candidatos, candidatos, partidos políticos ou coligações também possui outras repercussões cíveis e criminais, tais como: a) configuração de ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7o, da Lei no 9504/97 c/c art. 11, inciso I, da Lei no 8429/92); b) tipificação de crimes eleitorais (arts. 346 e 377 do Código Eleitoral, ou art. 11, inciso V, da Lei no 6.091/74) cumulado com crimes comuns (art. 312 do Código Penal); c) crime de responsabilidade ou infração político-administrativa (arts. 1o e 4o do Decreto-Lei no 201-67),
Desta feita, RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDAR, com base nos dispositivos legais acima citados, o que segue:
1 – AO PREFEITO MUNICIPAL: Abstenção de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou conivência com o desrespeito às disposições legais acima especificadas, bem como expedição de ofício circular a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim exclusivo de dar-lhes ciência da proibição legal do uso de bens públicos em ano eleitoral a favor de partidos políticos, coligações e candidatos, podendo, para tanto, remeter cópia da presente recomendação por meio de cópia ou mesmo digitalizada;
2 – AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Abstenção de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou conivência com o desrespeito às disposições legais acima especificadas, bem como expedição de ofício circular a todos os Parlamentares daquela Casa Legislativa e também aos agentes públicos do referido Poder, com o fim exclusivo de dar-lhes ciência da proibição legal do uso de bens públicos em ano eleitoral a favor de partidos políticos, coligações e
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candidatos, podendo, para tanto, remeter cópia da presente recomendação por meio de cópia ou mesmo digitalizada;
3 – AO PREFEITO MUNICIPAL E AO PRESIDENTE DA CÂMARA:
A – Disponibilização da presente Recomendação no site do Município e da Câmara Municipal, devendo ainda ser providenciado o seu envio para todos os órgãos municipais desta urbe; e
B – Envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de elementos probatórios referente à comprovação de cumprimento ou não da presente Recomendação;
4 – Por fim, alerta que o descumprimento da presente Recomendação ministerial dará ensejo à abertura dos devidos procedimentos investigatórios voltados para a colheita dos elementos de prova e o consequente ajuizamento de representação por conduta vedada ou ação de investigação judicial voltada para apurar o abuso de poder político, cujas consequências legais são a condenação ao pagamento de multa entre R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), como reza o art. 83, § 4.o da Resolução no 23.610/2019-TSE, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, sem prejuízo da declaração de inelegibilidade, bem como as repercussões criminais pertinentes ao caso e, por fim, remessa de cópia para o Ministério Público Comum (Federal ou Estadual), com o fim de ajuizamento da competente ação de improbidade administrativa e outras correlatas;
5 – Determino, também, que cópia da presente Recomendação ao Juízo Eleitoral desta 143a ZE para fins de conhecimento e publicidade;
6 – Designar para funcionar, como secretário, Fellipe Augusto Lins Albuquerque Xavier, em exercício nas Promotorias de Justiça de Itaíba; e
7 – Encaminhe-se cópia, por e-mail, à Secretaria-Geral do Ministério Público para fins de publicação no DOE, e à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de conhecimento.
Registre-se no Arquimedes.
143a Zona Eleitoral – Itaíba, 21 de agosto de 2020.
GIOVANNA MASTROIANNI DE OLIVEIRA MENDES
Promotora Eleitoral
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